Etapas

Etapa 1 – Protocolo de Intenções

Contrato preliminar com os principais termos que envolvem a formação do consórcio público. O seu conteúdo mínimo deve obedecer ao que está previsto na Lei de Consórcios Públicos e na sua regulamentação.

Este documento deve ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos consorciados.

O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial no âmbito dos subscritores, integral ou parcial com indicativo de texto integral em sítio da internet.


Etapa 2 – Ratificação do Protocolo

Uma vez discutido e assinado pelos chefes do poder executivo, o Protocolo de Intenções deverá ser encaminhado para as respectivas casas legislativas para ser ratificado. Os entes subscritores terão 2 anos, a partir da data da primeira subscrição, para ratificar o Protocolo e ser automaticamente admitido no consórcio. Após esta data, a ratificação só será válida com a homologação da Assembléia Geral. Também existe a possibilidade de o ente da Federação, antes de subscrever o Protocolo de Intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, dispensando-se da ratificação.

Ressalta-se que o legislativo não pode alterar o conteúdo do Protocolo de Intenções, pois este deve ser igual para todos os entes que compõem o consórcio, mas pode criar reservas de determinados dispositivos, condicionando assim a ratificação.

As reservas precisam de aprovação dos demais subscritores do Protocolo ou, se o consórcio já constituído, da Assembléia Geral.

Uma vez ratificado, o Protocolo de Intenções converte-se no contrato de constituição do consórcio público.

Caso previsto no Protocolo, o consórcio pode ser constituído sem a ratificação de todos os signatários, mas sim parte destes.


Etapa 3 – Estatutos

Vencidas as etapas 1 e 2, deverá ser convocada uma Assembléia Geral Estatuinte para discussão e aprovação do estatuto que regerá a gestão, estrutura e organização do consórcio, conforme diretrizes estabelecidas no Protocolo de Intenções.

O Estatuto aprovado pela Assembléia Estatuinte deverá ser publicado na imprensa oficial no âmbito dos subscritores, integral ou parcialmente, com indicativo de texto integral em sítio da internet, além de registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


Etapa 4 – CNPJ

Com o Estatuto aprovado e registrado, o consórcio solicita inscrição no CNPJ junto à Receita Federal.


Etapa 5 – Planejamento Estratégico / Estudos

Esta é uma das etapas mais importantes e geralmente esquecida na implementação de um Consórcio Público. A Assembléia Geral, ou grupo de trabalho, deve elaborar o Planejamento Estratégico do consórcio, estabelecendo as suas metas, ações estratégicas e outras questões que envolvem este tipo de planejamento.

Em seguida, deve-se elaborar estudos que vão nortear a execução das atividades e projetos do consórcio. Por exemplo, se o consórcio pretende implementar um aterro sanitário e gerir os resíduos sólidos dos seus consorciados, um estudo preliminar tem que ser feito para analisar a viabilidade técnica do aterro, a sua regionalização e abrangência necessária, os recursos demandados, suas fontes, etc.


Etapa 6 – Implantação, Contrato de Rateio e Contrato de Programa

Uma vez formalizado, o consórcio deve ser implantado, definindo-se o seu espaço de funcionamento (sede), adquirindo-se os equipamentos, contratando pessoal e/ou recebendo os funcionários disponibilizados pelos consorciados, etc.

Para suprir este custo de implantação e custeio do consórcio, deve-se elaborar o Contrato de Rateio. A forma de ratear estes custos deverá ser discutida e pactuada na Assembléia Geral e não existe uma receita pronta. Vários podem ser os parâmetros para definir esta divisão, que podem ser igualitários (mesmo valor para todos os consorciados) ou proporcionais (à população, Fundo de Participação dos Municípios – FPM, PIB Municipal etc). Lembrando das impossibilidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a vinculação de uma receita à uma despesa (exemplo: não se deve estabelecer um percentual de FPM no contrato).

Para financiar as atividades objeto do consórcio, os entes consorciados beneficiados do objeto em questão devem celebrar Contrato de Programa. É através do Contrato de Programa que o consórcio executa as diversas ações e serviços à sociedade.

ATENÇÃO! Antes de assinar Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, o Chefe do Poder Executivo deve verificar se existe dotação orçamentária específica, caso contrário, providenciar suplementação orçamentária, para então assinar o contrato, a fim de não incorrer em crime de improbidade administrativa (art. 10, inciso XIV, da Lei no 8.429, de 1992.) e responder processo de expulsão do consórcio. Sendo importante também estar atento às orientações da Portaria STN nº 860/2005 e a Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008 que dispoem sobre o orçamento e os lançamentos contábeis dos consórcios públicos.